Mês: fevereiro 2018

Informativo 002/2018

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Informativo 002/2018

As Férias de acordo com a Reforma Trabalhista

A partir da entrada em vigor na Lei 13.467/17 algumas modificações relativas ao gozo das férias serão implementadas.

A primeira delas se refere à possibilidade do fracionamento das férias em até três períodos.

Vale lembrar que o § 1º do art. 134 da CLT estabelecia que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”

Como se vê, as férias podiam ser fracionadas em dois períodos, mas apenas em situações excepcionais, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida, pois o fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro.

Com a nova redação do texto legal, esta divisão poderá ser feita em até três períodos e a decisão acerca deste fracionamento passa a ser do empregado, não mais da empresa. Por esta razão, os empresários devem se acautelar para consultar o empregado sobre o fracionamento, a fim de evitarem o risco de ser ultrapassado o período concessivo. Explico.

Quem define o momento em que as férias serão desfrutadas é o empregador e desta forma irá continuar após a reforma. Entretanto, as férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.

Assim, se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, haverá um impasse, pois de um lado o empregador estará sujeito ao pagamento da dobra e de outro o empregado poderá alegar que teve frustrado seu direito ao fracionamento, se não atendido.

Para evitar esta celeuma, o ideal é que os empregadores passem a obter a declaração de vontade do empregado em relação ao fracionamento com antecedência que lhes permita fixar o período de férias fracionadas dentro do período concessivo, atendendo, desta forma, tanto o desejo de fracionamento do empregado, como o prazo de concessão previsto em Lei.

Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 dias para um deles e de cinco dias, no mínimo, para os dois remanescentes.

Também deixará de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.

Outra novidade foi a necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.

Os céticos irão alegar que o fracionamento prejudica o trabalhador, mas vale lembrar que ao próprio trabalhador cabe a decisão sobre o assunto e, por este motivo, não vejo como deixar de considerar isso um avanço, sempre respeitando as opiniões divergentes, que sempre enriquecem o debate.

Fonte: Lalabee

Informativo 001/2018

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INFORMATIVO 001/2018
 
Que faltas da empregada doméstica são justificadas ou não justificadas?
A legislação trabalhista prevê dois tipos de faltas para empregadas domésticas, as faltas justificadas ou não justificadas. A diferença principal entre as duas é que na primeira opção o trabalhador recebe pelas horas como se tivesse trabalhado, enquanto na segunda tem o valor descontado em seus vencimentos.
Para que você entenda mais sobre o assunto e saiba como agir quando sua empregada faltar ao trabalho, nós respondemos algumas das principais dúvidas que as pessoas têm acerca do tema.
Continue a leitura e confira!
Quais são as faltas justificadas para empregada doméstica?
O artigo 473 da CLT prevê que os trabalhadores domésticos podem deixar de comparecer ao trabalho e não ter descontos no salário, desde que apresentem um atestado de justificativa.
As situações em que as faltas podem ser justificadas são as seguintes:
Falecimento de familiares
Casamento
Nascimento de filhos
Doação de sangue
Alistamento eleitoral
Serviços militares
Vestibular
Comparecimento em juízo
Representação sindical
Consultas médicas de pré-natal
Acompanhamento em consulta médica dos filhos
Problemas de saúde
 
O que são faltas não justificadas?
O empregado doméstico também tem direito de faltar ao trabalho por qualquer razão não justificada, no entanto, haverá desconto em seu salário para sanar o prejuízo causado ao empregador, que não pôde contar com os serviços.
Além disso, outras penalidades podem ser aplicadas. No caso da falta ser de uma semana, por exemplo, além do valor descontado pelos dias trabalhados, o empregador também pode deixar de pagar os valores relativos ao descanso remunerado (DSR).
O empregador pode descontar um DSR por faltas ou atrasos semanais. Sendo assim, se o empregado falta três vezes em uma semana, pode-se descontar um DSR; se ele falta duas vezes em semanas distintas, pode-se descontar dois DSRs nos vencimentos mensais.
Vale ressaltar que não é permitido o desconto das faltas não justificadas das férias da empregada doméstica. Se isso acontecer e houver denúncias, tanto o empregador quanto o empregado (se conivente) poderão sofrer punições.
É possível demitir por justa causa os empregados domésticos que faltam ao trabalho?
As demissões por justa causa, ou seja, aquelas em que o empregado perde direitos trabalhistas, só pode ser efetivada no caso de as faltas excederem 30 dias, pois isso caracteriza abandono de emprego.
Outras situações em que as faltas não justificadas ocorrem não podem ser utilizadas como justificativa para uma demissão por justa causa, mas isso não significa que o empregador não possa demitir a funcionária e pagar por todos os seus direitos.
Entender como funcionam as faltas no trabalho doméstico é útil para patrões e empregados, para que tudo seja realizado dentro da lei e de acordo com as normas trabalhistas gerais e também as exclusivas do setor.
Lembre-se sempre de agir de forma justa, para não gerar conflitos. As normas cobrem grande parte dos casos de faltas, mas sempre há a possibilidade de dialogar e chegar a um resultado que não prejudique nenhum lado.
Fonte: Lalabee
 
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